Área Especial de Interesse Social (AEIS)
- Câmara de Frutal
- 17 de fev. de 2020
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Art. 49 As Áreas Especiais são porções do território com diferentes características que requerem regulamentos particulares de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único - Estas Áreas podem estar localizadas em qualquer Macrozona.
Art. 50 A Área Especial de Interesse Social (AEIS) - Anexo 04 constituindo-se de áreas que por suas características sejam destinadas à habitação da população de baixa renda onde houver a necessidade de regularização jurídica da posse da terra, integração à estrutura urbana, melhoria das condições de moradia e provisão de novas unidades habitacionais de interesse social.
§1º - Lei Municipal estabelecerá os parâmetros para a conceituação da população de baixa renda.
§2º - Os parâmetros urbanísticos e a regularização das Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) são determinados e executados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, junto com a gestão municipal.
Art. 51 As AEIS classificam-se em 3 (três) categorias, são elas:
I - AEIS.01 - São lotes onde está implantada a habitação social, não regularizada, doados pelo poder público a particulares não averbados ou invadidos. Estes lotes devem ser legalizados junto aos órgãos públicos pertinentes.
II - AEIS.02 - Trata-se de lotes não ocupados e glebas localizados na malha urbana consolidada, com infraestrutura, subocupados e destinados a promover programas voltados para a habitação de baixa renda. Incide sobre esta área os instrumentos "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas".
III - AEIS.03 - Trata-se de áreas nas proximidades da próxima à Zona Industrial (ZI) destinada a promover programas voltados a implantação de conjuntos habitacionais de Interesse Social.
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