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Gestão do Plano Diretor e Disposições Finais e Transitórias

Foto do escritor: Câmara de FrutalCâmara de Frutal



Título V

Da Gestão do Plano Diretor Municipal


Art. 96 A municipalidade implantará um processo de planejamento permanente, tendo por objetivo a orientação do ordenamento do território, desenvolvendo e aprimorando os objetivos e as diretrizes estabelecidas na presente lei.


Art. 97 Para efeitos do Plano Diretor Municipal considera-se processo de planejamento:


I — a definição de objetivos a serem determinados em função da realidade local;

II — a preparação dos meios para atingi-los;

III — o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.


Art. 98 Compõe administrativamente o gerenciamento do processo permanente de planejamento, uma unidade funcional específica inserida na estrutura da Prefeitura e o Conselho Municipal de Desenvolvimento.


Art. 99 A coordenação do processo permanente de planejamento competirá à unidade funcional específica a ser criada pela Municipalidade.


Parágrafo único - Dentre outras atribuições estabelecidas na sua criação, à unidade funcional de planejamento competirá:

I — promover a consecução de programas e projetos decorrentes das políticas explicitadas no Plano Diretor Municipal;

II — vincular as açóes dos diversos órgãos de administração municipal às diretrizes do Plano Diretor Municipal;

III — acompanhar a execução dos programas e projetos de planejamento urbano e de desenvolvimento municipal;

IV — compatibilizar com as instituições intermunicipais, as diretrizes do desenvolvimento municipal;

V — elaborar estudos e pesquisas para acompanhar a evolução da estrutura urbana;

VI — monitorar a implementação das diretrizes e estratégias do Plano Diretor Municipal; visando a avaliação do seu impacto sobre a cidade como também o atendimento de seus objetivos;

VII propor a revisão das diretrizes, estratégias, planos, programas e instrumentos, no caso de ocorrer impacto negativo sobre a cidade ou o município;

VIII — implantar e manter atualizado o sistema de informações, em particular, o Banco de Dados Municipal.


Art. 100 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento, a ser regulamentado por Decreto, é um organismo de caráter consultivo e fiscalizador e terá por objetivo assessorar a Municipalidade, nas suas instâncias executiva e legislativa, quanto a assuntos relativos ao planejamento urbano e desenvolvimento municipal e ao desenvolvimento sustentável de todo o território do município.


Parágrafo único — O Conselho será composto de membros da sociedade civil organizada e membros do poder público tendo como seu secretário executivo o responsável pela secretaria de planejamento e desenvolvimento urbano. Este Conselho se constituíra por 26 membros, sendo eles:


I — 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;

II — 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;

III — 01 (um) representante da Ordem de Advogados;

IV — 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos;

V — 01 (um) representante de clubes e serviços;

VI — 01 (um) representante da imprensa;

VII — 01 (um) representante da COPASA;

VIII — 01 (um) representante da CEMIG;

IX — 01 (um) representante de corretores de imóveis;

X — 01 (um) representante do Conselho de Turismo;

XI — 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

XII — 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

XIII — 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;

XIV — 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Controle;

XV — 02(dois) representantes do corpo técnico da Prefeitura a serem designados peio gabinete; e

XVI — 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

XVII - 01 representante do IEF

XVIII - 01 representante da EMATER

XIX - 01 representante do IMA

XX - 01 representante da Secretaria da Saúde

XXI - 01 representante da Secretaria da EducaçãoXXII - 01 representante de ONG

XXIII — 01 representante de Universidade Particular

XXIV — 01 representante do Sindicato Rural


Art. 101 Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:

I — propor as diretrizes básicas a serem observadas na revisão do Plano Diretor Municipal, acompanhar a sua implementação bem como propor as alterações que julgar necessárias;

II — examinar a compatibilidade entre programas, projetos e planos municipais e as diretrizes do Plano Diretor Municipal;

III — compatibilizar as ações, diretrizes e prioridades provenientes dos diferentes conselhos municipais;

IV — gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V — verificar o cumprimento da legislação urbanística, apontando aos órgãos competentes as eventuais irregularidades;

VI — pronunciar-se sobre assuntos relativos ao planejamento urbano e ao desenvolvimento municipal, quando requerido pelo Prefeito Municipal, quando for considerado pelo Conselho como matérias de especial interesse ou quando for solicitado pela sociedade civil;

VII — solicitar à Prefeitura Municipal a realização de estudos e pesquisas referentes às questões urbanas consideradas relevantes à população;

VIII — solicitar informações sobre programas, projetos e planos relativos à matéria de sua competência;

IX — solicitar ao Prefeito, o comparecimento de Secretários Municipais, para prestar esclarecimentos sobre assuntos referentes às questões territoriais e urbanas;

X — encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações que lhe forem apresentadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

XI — elaborar seu Regimento Interno.


Art. 102 Durante o período em que o Conselho Municipal de Desenvolvimento não estiver formado e regulamentado, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano assumirá provisoriamente as atribuições designadas por esta lei.


TÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 103 Os mapas descritos a seguir compõem os Anexos 1,2,3,4,5,6,7,8 e 9, que são parte integrante dessa lei:


I - Anexo 01 - MACROZONEAMENTO;

II - Anexo 02 - ZONEAMENTO;

III - Anexo 03 - TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS

IV - Anexo 04 - ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL; V- Anexo 05 - ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL; VI - Anexo 06 - ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE URBANÍSTICO;

VII - Anexo 07 - INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA;

VIII - Anexo 08 - HIERARQUIA VIÁRIA.

IX - Anexo 09 - PERÍMETRO URBANO

Art. 104 As reformas, alterações, ampliações, a modificação de licenças e autorizações de uso expedidos anteriormente a data de publicação desta lei deverão atender aos novos termos na presente lei.


Art. 105 Os expedientes administrativos protocolados anteriormente à data de publicação desta lei, ainda sem despacho decisório e que não se enquadrem nas disposições ora fixadas serão decididos de acordo com a legislação anterior.


Parágrafo único - O prazo máximo admitido para o início da obra de edificação abrangida pelo disposto neste artigo será de 01 (um) ano, a contar da data de expedição do respectivo alvará, caracterizando-se o início de obras pelo descrito na legislação em vigor.


Art. 106 Para execução da presente lei o Poder Executivo poderá celebrar convênio com órgãos e entidades federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das normas fixadas nesta lei.


Art. 107 Para o efeito de aplicação desta lei, tomar-se-á por base, para determinação da área da gleba ou lote, o constante do respectivo registro imobiliário.


Art. 108 Com vistas ao disposto nesta lei, as áreas de glebas e lotes permanecerão obrigatoriamente vinculadas a um único projeto, não podendo ser incluídas em quaisquer outros, mesmo que se refiram por matrículas ou transcrições distintas.


Art. 109 A execução das normas desta lei será realizada sem prejuízo da observância de outras, mais restritivas, previstas em legislação federal ou estadual.


Art. 110 Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta lei, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo, serão decididos pelo órgão municipal competente, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento.


Parágrafo único — Os casos que possuam situação não enquadrada nesta Lei, desde que comprovem a anterioridade desta situação em relação a sua aprovação, poderão ser regularizados desde que sejam cumpridos critérios a serem determinados pelo Executivo.


Art. 111 Todos os prazos fixados nesta lei serão contados em dias corridos.


Art. 112 0 Plano Diretor Municipal deverá ser revisto a cada dez anos, garantindo-se para tal, a efetiva participação da população.


Art. 113 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.


Art. 114 Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Determino, assim, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei complementar pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela contém.



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