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Do Estudo de Impacto de Vizinhança




Capítulo XII

Do Estudo de Impacto de Vizinhança


Art. 86 0 Estudo de Impacto de Vizinhança será definido nos termos da lei federal número 10.257, de 10 de julho de 2001 e deve ser aplicado:

I - aos usos de significativo impacto ambiental ou de infraestrutura,

II - aos usos considerados como permissíveis pela Lei de Uso e Ocupação do Solo desde que o Conselho Municipal de Desenvolvimento faça exigência;


III - aos usos proibidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que comprovadamente prevejam medidas mitigadoras de impacto sobre:

a — os padrões culturais;

b — as redes locais de sociabilidade;

c — os sistemas ambientais;

d — a rede de infraestrutura;

e — os equipamentos públicos; ou,

f — sistema viário.


Art. 87 São considerados como de significativo impacto ambiental ou de infraestrutura urbana os projetos de iniciativa pública ou privada, referentes à implantação de obras de empreendimentos cujo uso e área de construção compatível estejam enquadrados nos seguintes parâmetros:

I - industrial - igual ou superior a 2,000 m2 (dois mil metros quadrados);

II - institucional - igual ou superior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados);

III - serviços / comércio - igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados);

IV - residencial - igual ou superior a 20 unidades por lote.

V- empreendimentos na área de ambiência do Parque dos Lagos com área superior a 200m2.


Parágrafo único — Além das características relacionadas no Artigo 89 desta Lei, serão considerados empreendimentos de impacto aqueles que envolvam a implementação dos seguintes equipamentos urbanos:

I aterros Sanitários e Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos;

II. cemitérios e Necrotérios;

III. jazidas de extração mineral;

IV. terminais de Carga.


Art. 88 Projetos de parcelamento com área superior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) serão sujeitos ao EIV.


Art. 89 Os estudos de impacto de vizinhança serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.


Art. 90 0 Poder Executivo, baseado na análise do Relatório de Impacto Urbanístico e de Vizinhança, exigirá do empreendedor, às suas expensas, todas as obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.


Art. 91 0 EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I — adensamento populacional;

II — equipamentos urbanos e comunitários;

I — uso e ocupação do solo,

II — valorização imobiliária;

III — geração de tráfego e demanda por transporte público; VI — ventilação e iluminação;

VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.


Art. 92 Deverá constar no Estudo de Impacto de Vizinhança:


I — Dados necessários à análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno, quais sejam:

a - localização e acessos gerais;

b - atividades previstas;

c - áreas, dimensões e volumetria;

d - levantamento planialtimétrico do imóvel;

e - mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no penetro do empreendimento;

f - capacidade do atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para a implantação do empreendimento;

g - levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;

h - indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras limítrofes, à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;


II — Dados necessários à análise das condições viárias da região, quais sejam:

a - entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;

b - sistema viário e de transportes coletivos do entorno;

c - demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou aprovados por lei, na vizinhança;

d - compatibilização do sistema viário com o empreendimento;

e - certidão de diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;


III — Dados necessários à análise de condições ambientais específicas do local e de seu entorno, quais sejam: a - produção e nível de ruído;

b - produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça;

c - destino final do entulho da obra;

d - existência de recobrimento vegetal de grande parte no terreno.



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