Capítulo XII
Da Desapropriação
Art. 93 Fica facultativo ao Poder Executivo Municipal promover a desapropriação por interesse social ou utilidade pública nos termos do artigo 182, parágrafo 40,inciso III, da Constituição Federal e do artigo 20 desta Lei onde é previsto nas Áreas de Especial Interesse.
Parágrafo único - A desapropriação por interesse social ou utilidade pública darse-á quando a propriedade não estiver cumprindo sua função social, conforme determinado pelo artigo 30 desta Lei.
Capítulo XIV
Da Contribuição de Melhoria
Art. 94 0 Poder Executivo Municipal poderá cobrar contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, nos termos do artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988.
Art. 95 A contribuição de melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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