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Art. 22 A política municipal do uso do espaço público tem como prioridade a melhoria das condições ambientais e da paisagem urbana, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o conceito de espaço público como área de fruição coletiva de forma saudável e segura;
II - ordenar o uso dos espaços públicos, de superfície, aéreo e subsolo de froma a qualificar a paisagem urbana;
III - ampliar, preservar e diversificar os espaços públicos e seus usos.
Art. 23 - São diretrizes gerais da política de uso do espaço público:
I - promover ações educativas de valorização e respeito ao patrimônio natural e edificado;
II - distribuir equitativamente em todo o município espaços de lazer, mobiliário urbano e equipamentos de infraestrutura de serviços públicos;
III - definir critérios para a implantação de atividades, mobiliíario urbano e outros elementos nos espaços públicos;
IV - manter cadastro atualizado das concessões, permissões e autorizações expedidas pelo Poder Público Municipal;
V - atualizar a regulamentação da publicidade ao ar livre, sob a forma de anúncios, letreiros e demais formas congêneres, priorizando a visualização, a percepção e a valorização dos diferentes espaços urbanos pelo cidadão;
VI - desenvolver áreas de ambiência nos entornos de parques, bosques e bem tomabados;
VII - estimular a diversidade do desenho mobiliário urbano, observando a disposição desses elementos nos diferentes compartimentos da paisagem urbana, em atendimento à acessibilidade universal;
VIII - promover e incentivar a implantação e a reforma de calçadas na cidade, em atendimento à acessibilidade universal;
IX - promover meios e estudos para a ocupação dos espaços públicos e do mobiliário urbano para a realização de atividades de natureza cultural, social, esportiva, artística e afins, com respeito à universalidade de acesso, de forma integral e gratuita, mediante prévia comunicação e de forma desburocratizada, na forma da lei;
X - promover a regularização de usos, especialmente pontos comerciais, em áreas de praças e logradouros públicos de acordo com o projeto específico a ser elaborado pelo Município até dezembro de 2019.
Parágrafo único - O projeto específico de que trata o inciso X deverá ser aprovado mediante decreto municipal que estabelecerá no mínimo:
I - requisitos mínimos para regularização.
II - instrumento da utilização do espaço e licitação, quando couber;
III - contrapartida para utilização do espaço público;
IV - padrão de edificações ou equipamentos em áreas públicas;
V - número máximo de unidades em cada área de utilização, podendo ser estabelecido distância mínima entre elas ou com outros equipamentos.
VI - medidas de proteção do patrimônio, especialmente no quando se tratar de bens tombados ou de interesse de preservação;
VII - normas para comercialização de alimentos em áreas públicas de forma estacionária ou itinerante
VIII - regras e padrões para colocação de mesas e cadeiras em espaço público.
IX - normas sanitárias.
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