top of page
  • Foto do escritorCâmara de Frutal

Regularização Fundiária




Art. 15 A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo único. Trata-se de regularização fundiária de interesse social quando uma área for ocupada predominantemente pela população de baixa renda.


Art. 16 São diretrizes para regularização fundiária:


I - atualizar a legislação municipal relativa a regularização fundiária, compatibilizando-a com a legislação federal, em especial:


a) instituição do projeto de regularização fundiária;

b) estabelecimento de parâmetros especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e das edificações, respeitadas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

c) estabelecimento de critérios para regularizaçaõ fundiária de interesse social inseridas em área urbana consolidada;


II - priorizar a permanência da população na área ocupada, assegurando o nível adequado de condições urbanísticas, sociais e ambientais, tais como salubridade, estabilidade, segurança, infraestrutura e acesso a serviços públicos, exceto quando não for possível assegurar a permanência pelo advento de situação de risco comprovado para as famílias, bem como por questões ambientais e urbanísticas irreversíveis;


III - promover o reassentamento da população residente preferencialmente para o entorno imediato, conforme plano de reassentamento previamente acordado com a população envolvida;


IV - promover medidas para prevenção, mediação e solução de conflitos fundiários coletivos;


V - desenvolver ações com o propósito de estabelecer o menor custo possível, incluindo a possibilidade de gratuidade em relação a todo processo de regularização fundiária de interesse social;


VI - considerar o histórico da área a ser regularizada e não apenas a sua realidade atual para reconhecer a condição de interesse social.


Art. 17 As áreas passíveis de intervenção, por parte do órgão municipal competente para habitação, com fins de regularização fundiária de interesse social poderão ser transformadas em AEIS a qualquer momento, via decreto municipal.


Art. 18 Os projetos de regularização fundiária deverão adotar diretrizes urbanísticas e de edificação flexíveis, entendidas como critérios de arruamento, largura de rua, tamanho de lote, faixas de drenagem, áreas de uso comum e outros parâmetros, considerando as características socioeconômicas da área referência para regularização e respeitando a sua realidade física, ainda que conflitante com as diretrizes de zoneamento local, observando-se a legislação ambiental federal.

Parágrafo único. a legislação mais abrangente irá nortear as áreas sujeitas à regularização fundiária.


Art. 19 As áreas objeto de Termo de Cessão de Uso de Lote Urbano ou doação pelo Município serão objeto de Plano de Regularização o qual poderá prever a regularização fundiária de interesse social, a regularização fundiária de interesse específico e a regularização simplificada de edificações.


§1º As áreas objetivo de regularização fundiária de interesse social dos casos previstos no caput ficam declaradas como Zonas Especiais de Interesse Social.


§2º Fica o município de Frutal autorizado a transferir a propriedade das áreas citadas no caput mediante legislação específica atendendo o devido processo de regularização fundiária e o contido na legislação pertinente, desde que:


I - a propriedade cumpra a sua função social, determinada pelo Plano de Regularização

II - a área esteja devidamente consolidada, com infraestrutura

III - utilizar o imóvel para sua moradia, podendo possuir outros usos dependendo do contido no Plano de Regularização

IV - estar na posse da área a mais de 5 (cinco) anos anteriores a aprovação desta lei

V - não possuir, a qualquer título, outro imóvel urbano ou rural.


§3º Ficam excluídos do disposto no §2º, sendo estabelecidos como área reserva ou de objeto de relocação no Plano de Regularização os imóveis:

I - situados em área de preservação permanente

II - sobre áreas de ruas não implantados e importantes para o sistema viário local e regional

III - com acesso por área particular;

IV - localizados em áreas necessárias a recuperação urbanística e ambiental;

V - localizados em áreas necessárias à implantação de redes de água, esgoto, sistemas de drenagem, à abertura, alargamento ou adequação de sistema viário interno às ocupações.

VI - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

VII - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

VIII - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IX - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

X - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.


§4º. O Plano de Regularização de que trata o caput devera ser aprovado por decreto municipal no prazo máximo de 3 (três) anos da data de aprovação desta lei.


Art. 20 Os requisitos urbanísticos serão estabelecidos em norma específica com base no Plano de Regularização Fundiária de cada área contígua e deverão atender ao disposto na legislação nacional pertinente.


Art. 21 A regularização simplificada de edificações em áreas de regularização fundiária de interesse específico ocorrerá mediante aquisição de potencial construtivo nos termos de decreto municipal.



Deixe suas sugestões no formulário abaixo.




12 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page