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Art. 12 Para efeitos dessa lei, são considerados componentes do patrimônio ambiental, histórico e cultural, todos os recursos naturais, históricos e culturais.
Art. 13 Para sua integração com a presente lei, a Política Ambiental deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:
I - buscar a diminuição, a mitigação, a eliminação dos impactos negativos do processo de urbanização e do processo produtivo;
II - buscar a diminuição dos impactos negativos das atividades rurais, sejam elas agro-silvo-pastoril ou de extração mineral;
III - conservar e promover o valor histórico da "Usininha" que é a primeira usina do Baixo Rio Grande, tombando-a;
IV - tombar, conservar e promover o valor cultural do Santuário de Nossa Senhora Aparecida, no povoado de Água Santa;
V - desenvolver programa de conscientização dos valores ambientais, históricos e culturais junto à população;
VI - controlar o uso e a ocupação de áreas consideradas ambientalmente frágeis, evitando situações geradores de erosão; de assoreamento ou de inundação;
VII - recuperar áreas degradadas do território municipal;
VIII - estimular à utilização de técnicas de biologia, agronomia, geografia e de engenharia que se aproximem dos ciclos naturais - de caráter fechado e disperso - e utilizem recursos renováveis.
IX - promover a ação intersocial e intermunicipal.
Parágrafo único - As áreas descritas nos incisos III e IV são Unidades de Especial Interesse de Preservação e poderão sofrer investimentos de recuperação, restauro e preservação com recursos de outorga onerosa do direito de construir ou transferência do direito de construir.
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