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  • Foto do escritorCâmara de Frutal

Patrimônio Ambiental, Histórico e Cultural




Art. 12 Para efeitos dessa lei, são considerados componentes do patrimônio ambiental, histórico e cultural, todos os recursos naturais, históricos e culturais.


Art. 13 Para sua integração com a presente lei, a Política Ambiental deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:


I - buscar a diminuição, a mitigação, a eliminação dos impactos negativos do processo de urbanização e do processo produtivo;


II - buscar a diminuição dos impactos negativos das atividades rurais, sejam elas agro-silvo-pastoril ou de extração mineral;


III - conservar e promover o valor histórico da "Usininha" que é a primeira usina do Baixo Rio Grande, tombando-a;


IV - tombar, conservar e promover o valor cultural do Santuário de Nossa Senhora Aparecida, no povoado de Água Santa;


V - desenvolver programa de conscientização dos valores ambientais, históricos e culturais junto à população;


VI - controlar o uso e a ocupação de áreas consideradas ambientalmente frágeis, evitando situações geradores de erosão; de assoreamento ou de inundação;


VII - recuperar áreas degradadas do território municipal;


VIII - estimular à utilização de técnicas de biologia, agronomia, geografia e de engenharia que se aproximem dos ciclos naturais - de caráter fechado e disperso - e utilizem recursos renováveis.


IX - promover a ação intersocial e intermunicipal.


Parágrafo único - As áreas descritas nos incisos III e IV são Unidades de Especial Interesse de Preservação e poderão sofrer investimentos de recuperação, restauro e preservação com recursos de outorga onerosa do direito de construir ou transferência do direito de construir.




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