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Art. 57 A Municipalidade disponibilizará os meios necessários para a implantação do Plano Diretor Municipal.
Art. 58 Constituem-se meios funcionais para atendimento ao disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outros:
I - o processo contínuo de planejamento coordenado por unidade funcional da prefeitura, especificamente constituída com essa finalidade;
II - o Conselho Municipal de Desenvolvimento, de caráter intersetorial e com a participação da população;
III - o sistema de coleta e sistematização de dados municipais;
IV - o sistema de divulgação de informações à comunidade;
V - a legislação aqui constante;
VI - os Planos locais de bairros e distritos;
VII - as Políticas e os Planos Setoriais e Intersetoriais;
VIII - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
IX - o Plano Plurianual de Investimentos;
X - o Plano de Regularização Fundiária;
XI - a lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - os orçamentos anuais;
XIII - os tributos específicos;
XIV - convênios.
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