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Art. 26 Para sua integração com a presente lei, a Política de Res´duos Sólidos deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:
I - promover e implantar um Sistema Integrado de Coleta Seletiva, Reciclagem e Destinação dos Resíduos Sólidos no município;
II - promover o controle ambiental adequado nos locais de destinação final dos resíduos sólidos urbanos evitando as contaminações do solo, do ar e da água;
III - monitorar, controlar e recuperar aterros e disposições finais antigos;
IV - fiscalizar o funcionamento do aterro sanitário, seguindo as leis vigentes para o funcionamento do mesmo, de forma que não incida riscos para a população e cumpra todas as normativas ambientais;
V - atribuir nos parcelamentos clubes, hotéis, pousadas e grandes empreendimentos localizados nas áreas de especial interesse turístico, a responsabilidade pela coleta de resíduos sólidos assim como do seu transporte até o aterro, ao empreendedor ou ao condomínio.
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