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Das Operações Urbanas Consorciadas




Capítulo XI

Das Operações Urbanas Consorciadas


Art. 82 Entende-se por Operação Urbana Consorciada, o conjunto integrado de intervenções e medidas, tendo como objetivo transformações urbanísticas e estruturais na cidade.


Art. 83 As Operações Urbanas Consorciadas serão coordenadas pelo Poder Executivo, ficando facultada a participação da iniciativa privada bem como de órgãos governamentais.

Parágrafo único — A iniciativa para promover operações urbanas será:


I — do Poder Executivo;

II — da iniciativa privada, desde que haja interesse público comprovado.


Art. 84 As operações urbanas consorciadas devem ocorrer nos termos da lei federal número 10.257, de 10 de julho de 2001.


Art. 85 Fica demarcado como área sujeita a Operação Urbana Consorciada a área projeto proposto no "CIDADE UNIVERSITÁRIA" de 2012, que deverá ser instituída e regulamentada em lei específica.


§1º Os parâmetros básicos da área da Operação Urbana serão:

I. Coeficiente de Aproveitamento básico da Operação Urbana será 1 (um);

II. Coeficiente de Aproveitamento máximo de até 3,0;

III. Altura máxima básica será 2 (dois) pavimentos;

IV. Porte básico: 200m2 (duzentos metros quadrados) a cada 1000m2 (mil metros quadrados).

§2º. Os parâmetros máximos serão estabelecidos em legislação específica de acordo com projeto urbanístico, devendo atender as seguintes diretrizes:

I - o projeto paisagístico deverá ser compatível com as características ambientais e históricas da área;

II - privilegiar mescla de usos, usos educacionais e de lazer;

III. promoção do adensamento com fins de otimizar a infraestrutura local;

IV. implementação de áreas públicas e semi-públicas;

V. utilização de tecnologias sustentáveis nas edificações buscando padrões de bairros sustentáveis;

Vl. privilegiar a mobilidade não motorizada no interior do projeto.



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