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Art. 24 Para efeito dessa lei são considerados componentes do ciclo urbano das águas os sistemas de drenagem de águas pluviais, o sistema de coleta de águas servidas e o sistema de abastecimento de água potável.
Art. 25 Para sua integração com a presente lei, a Política das Águas deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:
I - adotar uma política permanente de conservação e melhoria da água para abastecimento;
II - promover o uso racional da água e combate às perdas e desperdícios;
III - adotar políticas de intervenção e de investimentos, específicas por bacias, promovendo um desenvolvimento que considere as questões ambientais;
IV - proteger o sistema de captação superficial de água potável;
V - estabelecer medidas preventivas e corretivas para equilíbrio do sistema de drenagem urbana.
VI - estimular a manutenção de áreas permeáveis, por lote, nas bacias de drenagem urbana;
VII - reduzir os impactos promovidos pela condução superficial da água de drenagem por meio da implantação de parques urbanos, em locais estratégicos à macrodrenagem urbana, onde sejam previstos grandes áreas permeáveis e reservatórios de retenção de água;
VIII - normalizar sobre a execução de obras de terraplanagem, visando evitar problemas de assoreamento e de erosão nos canais de drenagem;
IX - articular, interagir e integrar com outros planos setoriais, especialmente o de circulação e transporte, e o urbanístico;
X - distribuição espacial e socialmente equitativa de infraestrutura da água;
XI - ampliar sempre que necessário e conservar a qualidade do sistema de tratamento de resíduos líquidos;
XII - atribuir nos parcelamentos, clubes, hotéis, pousadas e grandes empreendimentos localizados nas áreas de especial interesse turístico, a responsabilidade pelo abastecimento de água, assim como pela coleta e tratamento de efluentes líquidos ao empreendedor ou ao condomínio.
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