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Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Foto do escritor: Câmara de FrutalCâmara de Frutal



Art. 63 O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deve ocorrer nos termos da lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001 e deve ser instituído nas áreas que constam no Anexo 07, desde que não estejam sujeitos a restrições ambientais, urbanísticas ou históricas, para sua ocupação.

Parágrafo único - Na eventual alienação do respectivo imóvel, realizada em data posterior à notificação, o prazo não será interrompido.


Art. 64 Consideram-se subutilizados:

I - os terrenos que possuírem área superior a determinada pela Lei de Parcelamento do Solo;

II - os imóveis cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.


§1º Para o previsto no "caput" excetuam-se os imóveis com área máxima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que seja o único bem imóvel de seu proprietário.


§2º Quando se tratar de único bem imóvel do proprietário.


§3º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.


§4º A notificação far-se-á:

I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração.

II - por edital quando frustrada, por três veze, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.


§5º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.


§6º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.


Art. 65 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.


Art. 66 Decorrido o prazo definido para execução do instrumento, será aplicado o Imposto Territorial Progressivo no tempo e após ficará facultado ao Poder Executivo promover a desapropriação do imóvel, mediante indenização com título da dívida pública, ou ainda, permitir a sua alienação a terceiro, condicionado ao cumprimento da obrigação estabelecida.


Capítulo IV - Do IPTU Progressivo no Tempo


Art. 67 O IPTU progressivo no tempo deve ocorrer nos termos da lei federal número 10.257, de 10 de julho de 2001, nos imóveis considerados como subutilizados.


Capítulo V - Da Desapropriação com Pagamentos em Títulos


Art. 68 A desapropriação com pagamentos em títulos deve ocorrer nos termos da lei federal número 10.257, de 10 de julho de 2001, nos imóveis considerados como subutilizados.


Capítulo VI - Do Usucapião do Imóvel Urbano


Art. 69 A usucapião especial do imóvel urbano deve ocorrer nos termos da lei federal número 10.257, de 10 de julho de 2001 e é passível de ser aplicado em todo imóvel, incluso no perímetro urbano desde que não esteja sujeito a restrições ambientais, urbanísticas ou históricas para sua ocupação.


Capítulo VII - Do Direito de Superfície

Art. 70 O direito de superfície deve ocorrer nos termos da lei federal número 10.257, de 10 de julho de 2001 e é passível de ser aplicado em todo imóvel incluso no perímetro urbano desde que respeitados os parâmetros urbanísticos dispostos no Plano Diretor Municipal.


Capítulo VIII - Do Direito de Preempção

Art. 71 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares e deverá ocorrer nos termos da lei número 10.257, de 10 de julho de 2001.


Art. 72 Ficam sujeitas a este instrumento as áreas designadas como de especial interesse da Seção II do Capítulo V do Título III desta lei e as áreas previstas para expansão da indústria e comércio atacadista, até nova revisão do Plano Diretor Municipal.




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