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  • Foto do escritorCâmara de Frutal

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano




Art. 59 Para contribuir com o financiamento da gestão planejada do meio urbano e do desenvolvimento municipal será criado, mediante lei, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável.


Art. 60 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.


Art. 61 O Fundo será produto de receitas decorrentes:

I - da aplicação dos instrumentos de planejamento;

II - do orçamento municipal;

III - do ressarcimento dos custos da infraestrutura;

IV - de rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;

V - de doações, empréstimos ou outras operações financeiras;

VI - multas;

VII - de quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.


Art. 62 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão aplicados em:

I - projetos habitacionais;

II - execução das diretrizes e estratégias pautadas na elaboração do presente plano;

III - recuperação de áreas degradadas;

IV - regularização fundiária;

V - preservação e conservação ambiental;

VI - implantação de projetos de desenvolvimento;

VII - sistema de drenagem urbana;

VIII - melhoria da gestão do ciclo urbano das águas;

IX - obras viárias e de transporte.



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