Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
- Câmara de Frutal
- 18 de fev. de 2020
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Art. 59 Para contribuir com o financiamento da gestão planejada do meio urbano e do desenvolvimento municipal será criado, mediante lei, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 60 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 61 O Fundo será produto de receitas decorrentes:
I - da aplicação dos instrumentos de planejamento;
II - do orçamento municipal;
III - do ressarcimento dos custos da infraestrutura;
IV - de rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
V - de doações, empréstimos ou outras operações financeiras;
VI - multas;
VII - de quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 62 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão aplicados em:
I - projetos habitacionais;
II - execução das diretrizes e estratégias pautadas na elaboração do presente plano;
III - recuperação de áreas degradadas;
IV - regularização fundiária;
V - preservação e conservação ambiental;
VI - implantação de projetos de desenvolvimento;
VII - sistema de drenagem urbana;
VIII - melhoria da gestão do ciclo urbano das águas;
IX - obras viárias e de transporte.
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