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Art. 7º O Plano Diretor Municipal tem como diretrizes gerais promover:
I - a atratividade e viabilidade econômica do Município, respeitando suas características e vocações econômicas em prol do seu desenvolvimento;
II - a função social da propriedade urbana;
III - a gestão participativa e democrática do município;
IV - a qualidade de vida e do ambiente, assim como a justiça social, reduzindo as desigualdades e a exclusão social;
V - a equidade de oportunidades e acessibilidade a equipamentos e serviços públicos, a todos os munícipes;
VI - a ordenação e o controle do uso do solo urbano, adequados a realidade do Município;
VII - a conservação do meio ambiente para as gerações futuras;
VIII - o desenvolvimento turístico e ecoturístico do município;
IX - a integração horizontal entre órgãos e Conselhos Municipais, promovendo a atuação ordenada no desenvolvimento e aplicação do Plano Diretor Municipal;
X - a integração e a interação entre as políticas e ações dos diferentes setores da administração municipal, estadual e federal com objetivos e diretrizes do Plano Diretor Municipal;
XI - cooperação entre os governos, iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
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