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Art. 1º O Plano Diretor Municipal, redigido pela presente Lei, é o documento orientador da política de desenvolvimento sustentável do território municipal, do desenvolvimento urbano, da expansão urbana, do ordenamento territorial e do processo contínuo de planejamento do Município de Frutal.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal tem como princípios:
I - a garantia do bem-estar dos cidadãos;
II - o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e do território municipal;
III - a sustentabilidade urbana e rural;
IV - a gestão democrática e participativa.
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