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Art. 52 A Área Especial de Interesse Ambiental (AEIA) - Anexo 05 caracteriza-se por áreas de terras públicas ou privadas que devem ser preservadas ou recuperadas em virtude da sua composição e vegetação, bem como na estabilidade do solo urbano e importância na drenagem natural.
Art. 53 As AEIA classificam-se nas seguintes categorias:
I - AEIA.01 - constituem-se nas faixas de proteção de fundo de vale. Estas áreas devem possuir largura de acordo com a respectiva faixa de drenagem de cada curso d'água ou fundo de vale, independente se for seco. Para tanto é necessária a execução de estudos de drenagem urbana e municipal, bem como a Lei Federal nº 1.652, de 25 de maio de 2012. Nestas faixas são apenas permitidos usos preservacionistas;
II - AEIA.02 - tratam-se de áreas degradadas na área urbanizada ou próxima a ela, sendo referentes a erosão do bairro Ipê Amarelo, erosão do bairro Progresso e erosão do Corredor Boiadeira e antigo lixão. Estas áreas devem ser recuperadas e transformadas em parques urbanos sendo permitidos usos conservacionistas e deve procurar se manter a máxima taxa de permeabilidade do solo possível. Por estas áreas estarem junto a cursos d'água, se deve procurar o equilíbrio da macrodrenagem urbana, por meio de execução de bacias de retenção de água;
III - AEIA.03 - constitui-se na área de proteção sanitária da Estação de Tratamento de Esgoto, área de proteção sanitária do atual Aterro Sanitário e área de proteção sanitária do futuro Aterro Sanitário, envolvendo um raio de 500 metros de distância desses equipamentos. Nessas áreas não são permitidos parcelamentos do solo em lotes inferiores a 500 m² e os usos permitidos são de habitações isoladas e de práticas agropecuárias.
IV - AEIA.04 - trata-se de área atualmente utilizada como aterro sanitário e está em fase de saturação. Após a execução de novo aterro sanitário, esta área deve ser ambientalmente recuperada e reflorestada com espécies nativas. Não é permitido uso urbano ou parcelamento desta área.
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