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  • Foto do escritorCâmara de Frutal

Da Zona Residencial




Art. 38 A Zona Predominantemente Residencial (ZPR) tem como principal finalidade atender as necessidades de moradias individuais e coletivas, bem como dos demais usos de apoio residencial.


Art. 39 A Zona Central (ZC) corresponde ao centro tradicional da cidade. Esta zona tem como prioridade incentivar o uso de comércio e serviços, intensifica a ocupação da área no sentido de otimizar a eficiência da infraestrutura existente.


Art. 40 A Zona de Comércio Localizado (ZCL) corresponde aos lotes com testadas voltadas para os principais corredores viários do município, conforme indicado no mapa Anexo 03 e destina-se a atividades de comércio e serviço especializado.


Art. 41 A Zona Industrial (ZI) destinam-se exclusivamente a implantação de atividades industriais. A localização desta zona nas proximidades da rodovia BR 364 tem como objetivo principal otimizar a circulação de veículos pesados visando o rápido escoamento da produção. Dentro desta zona deverá ser evitado a consolidação de uso residencial.


Art. 42 A Zona de Uso Misto (ZUM) é a porção do território destinadas à implantação concomitante de usos residenciais e não residenciais com média densidade.


Art. 43 A Zona de Comércio Atacadista (ZCA) corresponde a faixa localizada ao longo da rodovia BR 364 e as margens do perímetro urbano. Esta Zona tem como objetivo concentrar atividades de comércio e serviço de grande escala.


Art. 44 A Área Especia de Interesse Social (AEIS) corresponde a área localizada na expansão urbana demarcada no Mapa do Anexo 02 e nas Áreas Especiais de Habitação de Interesse Social, demarcadas no Mapa do Anexo 04, tem como objetivo promover a habitação de interesse social sustentável e atividades complementares a este uso.


Parágrafo único - As áreas de especiais interesse social deverão atender ao disposto na Subseção I da Seção II deste Capítulo.


Art. 45 A Zona Especial de Aterro Sanitário (ZEAS) é composta pela porção o território do Município destinada ao descarte de seus resíduos sólidos urbanos através do aterramento, de moo a causar o menor impacto possível ao meio ambiente, evitando a contaminação das águas subterrâneas pelo chorume e evitando o acúmulo de biogás resultante da decomposição anaeróbica do lixo no interior do aterro.


Art. 46 A Área de Recuperação do Aterro Desativado (ARAD) corresponde à área em processo de desativação por parte do órgão responsável pelo meio ambiente.


Art. 47 A Zona de Indústria e Atacado (ZIAC) é a área que se desenvolve ao longo do anel viário, estendendo-se em direção à Rodovia 364, destinados ao desenvolvimento econômico industrial, de comércios e serviços de médio e grande porte, podendo ser tolerado pequeno porte. A Zona de Indústria e Atacado apresenta as seguintes características:


I - área ao longo do anel viário necessitando a implantação de vias de acesso marginais;


Art. 48 Na ZIAC devem ser observadas as seguintes diretrizes:


I. promover o uso do solo preferencialmente não residencial destinado ao desenvolvimento de atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços;

II. adequar a transposição das barrerias de mobilidade urbana;

III. promover vias locais de acesso lindeiro;



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