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Capítulo X
Da Transferência do Potencial Construtivo
Art. 78 Entende-se por potencial construtivo de um imóvel o produto de sua área, pelo coeficiente de aproveitamento da zona onde estiver localizado, definido pela lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 79 Fica permitida a transferência do potencial construtivo dos imóveis que tenham restrições de natureza ambiental, urbanística ou histórica, que impeçam a plena utilização do mesmo. A utilização do potencial construtivo restante poderá ser feita em outro terreno, admitindo-se a alienação do direito a terceiros.
§1º - A transferência do potencial construtivo realizar-se-á em uma única vez, por imóvel, com a interveniência do Poder Executivo e respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
§2º - A transferência do potencial construtivo será condicionada ao cumprimento das condições de restrições geradoras do fato.
§ 3º - O potencial construtivo transferido, somente será utilizado em zonas permitidas pela legislação de Uso e Ocupação do Solo e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 80 A tramitação do processo de transferência do potencial construtivo deve ser efetuada pela secretaria de planejamento e desenvolvimento urbano da prefeitura, sendo que uma quantia referente a 5% da tramitação deve ser destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 81 A Lei Municipal estabelecerá as condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir definindo:
I as áreas da cidade aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo a ser transferido;
II - as formas de registro e de controle administrativo;
III. as formas e mecanismos de controle social;
IV. a previsão de avaliações periódicas.
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