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  • Foto do escritorCâmara de Frutal

Ordenação do Território Municipal




Art. 28 Para efeito desta lei, com a finalidade de disciplinar o crescimento e adensamento urbano municipal e garantir que o bem-estar coletivo prevaleça sobre o individual fica o território municipal dividido nas seguintes Macrozonas, conforme Mapa do Anexo 1.


I - Macrozona de Proteção Ambiental

II - Macrozona Turística;

III - Macrozona do Ecoturismo;

IV - Macrozona Rural

V - Macrozona Urbana.


Capítulo I

Da Macrozona de Proteção Ambiental


Art. 29 A Macrozona de Proteção Ambiental constituindo-se naquela necessária à preservação, manutenção ou recuperação de recursos naturais e paisagístico. São elas:

I - área da bacia hidrográfica do Ribeirão Frutal que é o manancial de abastecimento de água superficial para gerações presentes e futuras.


§1º A captação a montante da foz do córrego que trata o inciso I deverá ser transferida evitando assim a contaminação das águas por acidentes rodoviários na BR-364, bem como eventuais contaminações das águas deste córrego pelo lixão, esgotos clandestinos, entre outros;


§2º Na área da captação do rio de que trata o inciso I:

a) deverá ser implantada uma Área de Preservação Ambiental (APA) e seu uso obedecer às regras pertinentes a esta área, conforme a Lei 6938/81 e Decreto 1205/94;

b) as áreas industriais já aprovadas e pertencentes a esta bacia hidrográfica, quando da implantação de novos estabelecimentos não residenciais, devem ser obrigatoriamente não poluidoras de acordo com a Lei 10793/1992;

c) no caso das atividades rurais nesta bacia hidrográfica, fica o uso de agrotóxico ou de qualquer outro elemento químico que possa gerar poluição, sujeito à execução de plano de manejo agroecológico ou orgânico;

d) qualquer atividade não residencial a ser implantada nesta área, deve estar sujeita ao Estudo de Impacto de Vizinhança.


II - As faixas de proteção da Represa de Marimbondo e da Represa de Água Vermelha, abrangendo uma largura total de 50 metros da cota de inundação máxima.


§1º As faixas de proteção das Represas de que trata o inciso II:

I - deverá preservar as áreas de mata ali existentes e as demais áreas devem ser reflorestadas com espécies nativas;

II - deverá definir como área de preservação permanente a distância determinada pela legislação federal, não sendo nelas permitidas edificações. Após isto são permitidos equipamentos para fins de lazer e turismo, desde conservada a taxa de permeabilidade do solo de 70%;

III - espaços onde ocorrem as atividades extrativo-mineirais.


§2º Os espaços onde ocorrem as atividades extrativo-minerais de que trata o inciso III deverão ser cadastradas, regulamentadas e fiscalizadas pelo poder público municipal, estadual e federal;


§3º As lavras esgotadas

I - deverão ser necessariamente recuperadas pelo explorador antes de se partir para nova exploração conforme previsto no PRA (Plano de Recuperação de Área Degradada);

II - deverão ser cadastradas;

III - na ausência de PRA (Plano de Recuperação de Área Degradada), o órgão ambiental responsável deve estabelecer as providências a serem tomadas.

IV - região do Chapadão que se constitui em área ambientalmente frágil devido a sua topografia e tipo de solo.


§1º Na área de que trata o Inciso IV

I. não são recomendadas atividades agropecuárias intensivas;

II. deve ser entendida como uma área de conservação a ser regulamentada de forma legal e contígua à área da bacia hidrográfica do Ribeirão Frutal, ou seja, a mesma APA.


IV - quadrilátero formado entre a MG-255, a BR-153, a BR-364 e o anel de contorno rodoviário.

§1º A área de que trata o inciso IV

I - trata-se das cabeceiras do ribeirão Bebedouro, região razoavelmente preservada;

II - deverá ser alternativa de captação de águas superficiais para futuro uso em função da crescente demanda da cidade de Frutal;

III - deverá essa área somada a região do Chapadão e bacia hidrográfica do Ribeirão Frutal constituir-se em uma área de Preservação Ambiental (APA).


Capítulo II

Da Macrozona Turística


Art. 30 A Macrozona Turística tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de manter os níveis de baixa densidade e ocupação do solo, abrigar empreendimentos turísticos e residenciais de baixa densidade de caráter de veraneio.


Art. 31 A Macrozona Turística corresponde as porções do território municipal que já possuem um uso turístico consolidado, podendo inclusive ser potencializado com infraestrutura turística.


Capítulo III

Da Macrozona do Ecoturismo


Art. 32 A Macrozona do Ecoturismo corresponde a porção do território localizada ao extremo sul do território municipal detentora de um significativo patrimônio natural.


Parágrafo único - A Macrozona do Ecoturismo tem como principal objetivo preservar e conservar os ecossistemas ali presentes, promover atividades na área ambiental a fim de produzir saudável interação entre a comunidade, turistas e os recursos naturais do local.


Art. 33 As atividades permitidas na Macrozona do Ecoturismo, são:

I - pesquisas científicas;

II - atividades recreativas de ensino em contato com a natureza;

III - turismo ecológico.


Capítulo IV

Da Macrozona Rural


Art. 34 A Macrozona Rural correspondente à maior porção do território, caracterizada pela baixa densidade onde são permitidas atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas e afins.


Art. 35 Os principais objetivos da Macrozona Rural, são:

I - promover e incentivar atividades inovadoras e sustentáveis a fim de evitar conflitos entre as atividades rurais e os recursos naturais;

II - fomentar a preservação da paisagem rural no intuito de conservar seu valor cultural, histórico e turístico;

III - desenvolvimento das atividades rurais em pequenas propriedades.


Capítulo V

Da Macrozona Urbana


Art. 36 A Macrozona Urbana está localizada na área central do município e no Distrito de Aparecida de Minas. Essas porções do território municipal são as mais favoráveis para abrigar os usos e atividades urbanas.


Art. 37 A Macrozona Urbana possui distintos padrões de urbanização, por isso, está subdividida em Zonas e Áreas Especiais conforme mapa contido no Anexo 02, e parâmetros urbanísticos definidos pela tabela no Anexo 03, são elas:


I - Zona Predominantemente Residencial (ZPR)

II - Zona Central (ZC)

III - Zona de Comércio Localizado (ZCL)

IV - Zona Industrial (ZI)

V - Zona de Uso Misto (ZUM)

VI - Zona de Comércio Atacadista (ZCA)

X - Zona Especial de Aterro Sanitário (ZEAS)

XI - Área de Recuperação do Aterro Desativado (ARAD);

XII - Zona de Indústria e Atacado (ZIAC)



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