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  • Foto do escritorCâmara de Frutal

Função Social da Cidade




Art. 3º A cidade e a propriedade urbana cumprem sua função social quando atendem, simultaneamente, às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor Municipal, de forma a atender as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida e do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, visando no mínimo os seguintes requisitos:


I - aproveitamento e utilização para atividades de interesse urbano, em intensidade e em compatibilidade;

II - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e propriedades vizinhas;

III - aproveitamento e utilização compatíveis com a conservação ou a melhoria da qualidade do meio ambiente natural e social.


§1º - Atividades de interesse urbanos são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo a moradia, sobretudo à moradia de interesse social, o serviço público de educação, saúde, promoção social, esporte e lazer, áreas de macro e micro drenagem urbana, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços, a circulação, a conservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico e a preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais e áreas de vegetação arbórea.


§2º - Nas áreas envoltórias do aterro urbano ou similar e da estação de tratamento de esgoto, num raio de 500 metros, chamadas faixas de proteção sanitária, constitui função social da propriedade o não parcelamento da terra em loteamentos urbanos.


§3º - Na bacia hidrográfica do Ribeirão Frutal desde suas nascentes até o ponto onde ocorre a captação de água para abastecimento humano, constitui função social da propriedade o uso, ocupação e parcelamento do solo de baixa densidade, ou seja, de 5 (cinco) habitações por hectare e o manejo adequado do solo para fins agropecuários. Devem ser preservadas as margens do Ribeirão, suas matas ciliares e matas de galeria ao longo de todo o percurso, até sua desembocadura no rio Grande, do qual é afluente.


§4º - Nas faixas de derenagem dos fundos de vale e outras áreas importantes para a macrodrenagem urbana constitui função social da propriedade o parcelamento do solo prever que o lote resultante possui área edificável de 600 m² e a execução de medidas corretivas e preventivas quando se fizerem necessárias.


§5º - Nas áreas degradadas por processos erosivos e no antigo lixão, constitui função social da propriedade o não parcelamento e ocupação urbana e a execução de medidas corretivas e preventivas para a sua recuperação ambiental.


§6° - Nos lotes e glebas inseridos no meio urbano, doados ou arrematados do poder público e não edificados, deverão ser destinados à habitação de interesse social, sistemas urbanos ou equipamentos urbanos e comunitários, ou à áreas verdes de interesse ambiental e social.


Art. 4º Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.


Art. 5º A gestão pública urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.


Art. 6º Sem prejuízo as previstas no Art. 2º da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade o Plano Diretor tem como objetivo a sustentabilidade econômica, social e ambiental do município.



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