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  • Foto do escritorCâmara de Frutal

Desenvolvimento Econômico




Art. 10 A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria na qualidade de vida da população.


Art. 11 Para sua integração com a presente lei, a Política de Desenvolvimento Econômico deverá atender as seguintes diretrizes e objetivos:


I - incentivar e apoiar a atividade rural municipal, sobretudo àquelas voltadas à produção do leite e cultivo do abacaxi, látex, cana-de-açúcar, laranja, milho e soja, ficando proibido a introdução em larga escala de monoculturas no território rural do Município, restringindo-se ao limite de no máximo 30% (trinta por cento) da extensão territorial do Municípo, excluída a área urbana, para o plantio e empreendimento de qualquer natureza;


II - promover e incentivar a implantação de agroindústrias bem como o extrativismo vegetal sustentável;


III - permitir somente o ecoturismo às margens da Represa de Marimbondo e da Represa de Água Vermelha de forma sustentável e responsável;


IV - implantar um distrito industrial e de comércio atacadista e dotá-lo da infraestrutura necessária;


V - atrair a atividade industrial, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;


VI - promover o manejo adequado do solo rural e evitar a monocultura da cana de açúcar, e principalmente, proibir a utilização do fogo para queima da palha da cana como método de pré-colheita da cana-de-açúcar, bem como fogo para fins de limpeza e preparo do solo no território do Município de Frutal;


VII - promover, capacitar e divulgar Frutal como cidade turística;


VIII - qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana dos centros comerciais;


IX - aproveitar o potencial econômico para indústria e comércio atacadista existentes às margens da BR-364, MG-255, Vicinal do Chatão, Vicinal da Pirajuba e BR-153;


X - aproveitar o potencial de divulgação do Município e escoamento da produção local existente às margens das rodovias BR-364, MG-255 e BR-153;


XI - estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda;


XII - incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional;


XIII - Incentivar a agroecologia - uma agricultura mais sustentável e mais inclusiva, a diversificação agrícola e agricultura familiar.




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