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Da Área Especial de Interesse Urbanístico (AEIU)




Art. 54 A Área Especial de Interesse Urbanístico (AEIU) - Anexo 06 constituindo-se naquelas que forem necessárias para a instalação, revitalização, requalificação e reabilitação de equipamentos urbanos de infraestrutura ou sociais em virtude de novas demandas, degradação e relevância histórica e cultura.


Parágrafo único - As Áreas de Especial Interesse Urbanístico serão gerenciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento junto com a gestão municipal e quando a área ou equipamento em questão constituírem relevância histórica e cultural o CONDEPHAT Frutal deverá fazer parte no processo de gerenciamento e aprovação.


Art. 55 As AEIU são as seguintes:


I - AEIU.01 - trata-se da área destinada a execução do portal da cidade. Neste portal deve haver informações turísticas e venda de produtos locais. Incide sobre esta áre os instrumentos "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


II - AEIU.02 - tratam-se de vias de acesso a importantes pontos turísticos municipais. Estas áreas devem ser contempladas com projeto paisagístico específico;


III - AEIU.03 - são as vias urbanas e áreas adjacentes destinadas à adaptação do sistema viário existente com a lei do Sistema Viário. Incide sobre estas áreas os instrumentos "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


IV - AEIU.04 - são as áreas destinadas a expansão do sistema viário conforme proposto na Lei do Sistema Viário. Estas vias devem ser previstas nos novos parcelamentos. Caso se faça necessário, incidem sobre estas áreas os instrumentos "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


V - AEIU.05 - são as áreas previstas para formação de marginais à rodovia BR-364. Incide sobre estas áreas os instrumentos de "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


VI - AEIU.06 - trata-se de trechos da Avenida Coronel Delfino Nunes, assim com os lotes que fazem frente a estas vias, para sua consolidação como via preferencial de pedestre conforme projeto urbano que deve ser aprovado previamente. Incide sobre estas áreas os instrumentos de "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


VII - AEIU.07 - tratam-se de áreas próximas aos dois cruzamentos do anel de contorno rodoviário com a rodovia BR-364, propostas para serem executadas passagens em desnível para pedestres e veículos. Estas áreas devem ser reservadas para as obras necessárias sendo proibido qualquer tipo de uso e parcelamento. Incide sobre estas áreas os instrumentos de "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


VIII - AEIU.08 - trata-se de área de entorno dos hospitais. Nestas áreas são proibidos usos que gerem ruído e trânsito intenso, no entanto devem ser liberados usos que possibilitem suporte e apoio aos hospitais;


IX - AEIU.09 - tratam-se das áreas onde são previstas rotatórias como medidas preventivas a acidentes de trânsito (na zona de expansão) ou corretivas do sistema viário (na malha urbana existente). Incide sobre estas áreas os instrumentos "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


X - AEIU.10 - são as áreas públicas consolidadas ou reservas de áreas institucionais, verdes e dominiais, prescritas no ato do parcelamento do solo para loteamento de acordo com a Lei Federal 6.766/79 com modificações promovidas pela Lei 9.785/99 e de acordo com a presente Lei;


XI - AEIU.11 - trata-se de área reservada para a construção de um CEMEI (Centro Municipal de Educação Infantil). Incide sobre esta área os instrumentos "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas", para a construção de uma escola;


XII - AEIU.12 - trata-se de área pública reservadas para a construção de um CEMEI (Centro Municipal de Educação Infantil) e unidade de saúde;


XIII - AEIU.13 - trata-se de área pública reservada para a construção de uma escola;


XIV - AEIU.14 - trata-se da área reservada para a construção de um CEMEI (Centro Municipal de Educação Infantil) e de uma unidade de saúde. Incide sobre esta área os instrumentos de "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


XV - AEIU.15 - trata-se de área pública reservada a construção do NAPS (Núcleo de Atendimento Psico Social);


XVI - AEIU.16 - trata-se de área reservada para a construção da sede do DST/AIDS. Este terreno foi doado pela prefeitura a particulares, portanto deve ser estudada a possibilidade de reversão do mesmo ao poder público. Caso contrário, incide sobre esta área os instrumentos de "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


XVII - AEIU.17 - trata-se de área reservada para a construção do corpo de bombeiros. Este terreno foi doado pela prefeitura a particulares, portanto deve ser estudada a possibilidade de reversão do mesmo ao poder público. Caso contrário incie sobre esta área os instrumentos de "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


XVIII - AEIU.18 - trata-se de área pública reservada à construção de um posto de saúde;


XIX - AEIU.19 - trata-se de área reservada para a construção de um CEMEI (Centro Municipal de Educação Infantil). Incide sobre esta área os instrumentos "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


XX - AEIU.20 - trata-se de área reservada para a construção de lar de convivência de idosos. Incide sobre esta área os instrumentos de "desapropriação", "direito de preempção" ou "operações urbanas consorciadas";


XXI - AEIU.21 - é o Estádio Municipal Pedro Macedo da Silveira (Marretão) e atual Exposição Agropecuária. Estas duas áreas devem ser revitalizadas para abrigarem: vila olímpica e centro de convivência infantil;


XXII - AEIU.22 - trata-se de área pública onde deve ser implementado o "Parque dos Lagos";


XXIII - AEIU.23 - trata-se de área doada ao pder público destinada a formação do Centro de Recuperação Provisório;


XXIV - AEIU.24 - é a área destinada a ampliação do cemitério. Incide sobre esta área os instrumentos "desapropriação" e "direito de preempção";


XXV - AEIU.25 - é a área destinada a execução de novo aterro sanitário. Icnide sobre esta área os instrumentos "desapropriação" e "direito de preempção";


XXVI - AEIU.26 - trata-se de área destinada localizada acima da foz do Córrego do Poção e destinada a implantação de nova captação de água de abastecimento municipal. Incide sobre esta área os instrumentos "desapropriação" e "direito de preempção";


XXVII - AEIU.27 - trata-se da área do aeroporto.


XXVIII - AEIU.28 - é a área destinada a formação de novo centro de exposições agropecuárias. Incide sobre esta área os instrumentos de "desapropriação", "direito de preempção" e "operações urbanas consorciadas";


XXIX - AEIU.29 - trata-se da área destinada a implantação de ETE (Estação de Tratamento de Esgotos) anaeróbica, devida a proximidade da área urbanizada e de expansão ou implantação de elevatória de esgoto, conforme plano setorial de tratamento de efluentes. Incide sobre esta área os instrumentos "desapropriação" e "direito de preempção";


XXX - AEIU.30 - são os centros de apoio rural a serem implantados no distrito e povoados. Estes centros de apoio devem seguir as diretrizes rurais da fase Diretrizes e Estratégias elaborada no Plano Diretor e devem ser detalhados conforme projeto específico. A preferência para a implantação do primeiro centro de apoio rural é do Distrito de Aparecida de Minas.


XXXI - AEIU.31 - são os centros de apoio social a serem implantados nos povoados. A preferência para implantação do primeiro centro de apoio rural do Povoado de Garimpo do Bandeira;


XXXII - AEIU.32 - são as propriedades que fazem divisa com as instituições educacionais, de saúde e sociais no Município, com previsão da expansão das instituições existentes. Incide sobre estas áreas o instrumento "direito de preempção";


XXXIII - AEIU.33 - é o campo municipal de futebol no bairro Ipê Amarelo - Alan Kardec Nunes de Freitas. O espaço deve ser destinado à prática esportiva. Não incidindo sobre esta área os instrumentos de desapropriação para fins de loteamento;


XXXIV - AEIU.34 - Trata-se de áreas destinadas a implantação do projeto "Cidade Universitária" de 2012 como complexo educacional e cuja diretriz principal de ocupação e a preservação do fragmento de mata remanescente e conservação da micro drenagem.


Art.56 O perímetro urbano só poderá ser expandido mediante projeto específico nos termos do artigo 42-B da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade; O projeto específico de que trata o Inciso II deverá atender ao contido neste Plano Diretor e conter, no mínimo:


I - demarcação do novo perímetro urbano;


II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;


III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;


IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;


V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos da política urbana, quando o uso habitacional for permitido;


VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para a proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;


VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.


§1º O projeto específico deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do Plano Diretor;


§2º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.


§3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro urbano ficará condicionada à existÊncia do projeto específico e deverá obedecer às suas disposições.



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