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Art. 14 Para sua integração com a presente lei, a Política de Habitação deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:
I - desenvolver ações contemplando a diversidade de programas habitacionais visando atender a variabilidade de padrões sociais, econômicos e culturais da população, porém com ênfase na habitação de interesse social, bem como a adequação às especificidades locais, objetivando a redução de custos e a melhoria de qualidade;
II - fomentar a ocupação dos terrenos e das glebas, não utilizadas ou sub-utilizadas, internamente ao perímetro urbano e de expansão urbana;
III - estabelecer normas especiais para a habitação de interesse social, flexibilizando a regulamentação urbanística geral;
IV - priorizar soluções que promovam o adensamento nas áres com infraestrutura disponível e que permeiem a malha urbana consolidada;
V - priorizar a habitação de interesse social próxima às áreas destinadas à implantação da indústria e comércio atacadista.
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