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Capítulo IX - Das Outorgas Onerosas




Seção I

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir


Art. 73 A Concessão Onerosa de Licença de Construção será aplicada nos termos d alei federal número 10.257, de 10 julho 2001, às áreas onde a lei de Uso e Ocupação do Solo permitir coeficiente de aproveitamento maior que 1 (um).


§1º - Fica autorizado o Poder Executivo conceder a outorga onerosa de Licença de Construção até o limite máximo permitido para a respectiva zona, nos termos da legislação pertinente.


§2º A aquisição de potencial construtivo deverá ocorrer para a área excedente ao coeficiente da zona.


Art. 74 Lei Específica regulamentará a outorga onerosa do direito de construir, contendo, no mínimo:

I. a fórmula de cálculo para a cobrança, para aumento de porte e alteração de uso;

II. casos de alterações de porte e uso;

III. condições de aplicação do instrumento;

IV. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga, sendo preferencialmente limitado a habitação de interesse social;

V. a contrapartida do beneficiário.


Parágrafo único. A lei específica de que trata o caput poderá prever obrigatoriedade da aquisição de potencial construtivo para verticalização acima de 2 pavimentos limitada a altura máxima estabelecida nesta lei e zoneamento.


Art. 75 Os cálculos para cobrança da outorga onerosa do direito de construir, devem considerar o valor de mercado do metro quadrado do lote onde se opera a outorga.


Parágrafo único. O valor de mercado do metro quadrado do lote em que se opera a outorga onerosa do direito de construir será avaliado pela Prefeitura Municipal, obedecendo às Normas Brasileiras editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que regem os procedimentos na área de Engenharia de Avaliações.


Art. 76 Os recursos provenientes da concessão onerosa da Licença de Construção, serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.


Seção II

Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo


Art. 77 Poder Executivo aplicará a Outorg Onerosa de Alteração do Uso do Solo nas áreas incorporadas ao perímetero urbano por meio desta lei, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, em conformidade com o Artigo 29 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.


§1º É entendido como alteração de uso do solo, dentre outros:

I - a mudança da classificação do solo de rural para urbano, sendo a outorga onerosa cobrada no momento da aprovação do primeiro empreendimento após a alteração;

II - a aprovação da condição do parcelamento do solo com aprovação de loteamentos ou condomínios.


§2º As condições a serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso de Solo, deverão ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei Municipal específica que determinará:

I. a fórmula de cálculo para cobrança;

II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III. a contrapartida do beneficiário.


§1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento gerenciará o processo da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e os valores estabelecidos deverão ser publicados no órgão oficial do Município.

§2º A constituição de Áreas Especiais de Interesse Social para implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, ZEIS e de regularização fundiária de interesse social não será submetida à Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo desde que ocupadas preponderantemente por população de baixa renda.



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